Você sabia que existe um instituto do usufruto dentro do Direito das Coisas do Código Civil Brasileiro? Ele regulariza a relação entre uma pessoa e um bem que não lhe pertence de maneira efetiva.
O usufruto é um direito regularizado que está entre os artigos 1390 e 1411 do Código Civil Brasileiro, que consiste no direito real sobre coisas alheias, permitindo que uma pessoa utilize e usufrua de bens, durante um tempo, mesmo não sendo o proprietário.
Existem diversas modalidades de usufruto, mas a mais conhecida é a de doação de imóveis, onde o proprietário doa para terceiros, e se torna usufrutuário, mas permanece com o direito de uso para todos os fins: moradia ou aluguel, por exemplo.
A pessoa que recebeu a doação, conhecida como nu-proprietário, passa a ser o proprietário do imóvel, mas não possui direito ao uso e ao recebimento dos frutos. Porém, o destino econômico do imóvel só pode ser definido com a autorização do novo proprietário.
Mas o que diz a lei sobre o usufruto?
De acordo com a legislação, entende-se como características do usufruto:
- O usufruto é um direito real sobre um bem alheio, permitindo ao usufrutuário o direito de usufruir e gozar do bem que lhe é assegurado;
- É um direito que se extingue pela renúncia ou pela morte do usufrutuário, conforme artigo 1.410 do Código Civil;
- É intransmissível, ou seja, não é possível um usufruto sucessivo;
- É impenhorável;
- É divisível, de acordo com o artigo 1.411 do Código Civil, havendo a possibilidade de co-usufruto, beneficiando duas ou mais pessoas;
- Existe a necessidade de conservação do bem, restando ao usufrutuário o dever de conservar a forma e substância da coisa usufruída;
- O usufrutuário não pode mudar a destinação econômica do bem sem a devida autorização expressa do nu-proprietário;
Portanto, entende-se que no usufruto a propriedade é dividida e os direitos do nu-proprietário e do usufrutuário se cruzam. É um direito de uso e gozo em coisa alheia temporário, podendo ser concedido de forma vitalícia. Seu caráter é personalíssimo, ou seja, o direito do usufrutuário é intransmissível.
Com isso, é possível afirmar que a principal finalidade do direito real de usufruto é permitir que o nu-proprietário usufrua do bem de maneira assistencial, enquanto o usufrutuário ainda tem direitos sobre a parte econômico do imóvel, de maneira direta ou indireta, sempre com a ciência do nu-proprietário.
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